quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Terras ocupadas por quilombolas não podem ser regularizadas em favor de terceiros, decide STF.

Terras ocupadas por quilombolas não podem ser regularizadas em favor de terceiros, decide STF
João Américo/ Secom/PGR.
Decisão do STF acolhe parcialmente pedido da Procuradoria-Geral da República.
Em julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4269), a maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (18), pela procedência parcial do pedido apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Segundo a Corte, as terras ocupadas por comunidades quilombolas e tradicionais na Amazônia Legal não podem ser regularizadas em nome de terceiros. Além disso, a União deverá apresentar justificativa para dispensar vistoria prévia em pequenas propriedades.
A decisão é no sentido de dar interpretação conforme a Constituição do parágrafo 2º, artigo 4º, e do artigo 13, da Lei 11.952/2009, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 458/2009. A norma dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas de União.
Segundo o relator da matéria, ministro Edson Fachin, a atual legislação fere o artigo 216 da Constituição e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no artigo 68, que conferem proteção especial aos territórios ocupados pelas comunidades remanescentes de quilombolas. “Mostra-se deficiente ou fraca a proteção conferida pelo parágrafo 2º do artigo 4º da lei às terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais que vivem na Amazônia Legal”, defendeu.
Para o MPF, a norma viola o direito à terra dos quilombolas e das populações tradicionais porque sugere que terras ocupadas pelos grupos possam ser regularizadas em favor de terceiros, diferentemente do que ocorre com as terras indígenas. Já o artigo 13 facultava a vistoria prévia nas áreas de até quatro módulos fiscais. Essa dispensa poderia favorecer a ocorrência de fraude, ao permitir que títulos de propriedade ou concessões de direito real de uso sejam conferidos a pessoas que não ocupam diretamente as áreas reivindicadas.
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