quinta-feira, 30 de junho de 2011

Camara de Vereadores de São Paulo abre ao publico o acesso a suas paginas na internet


A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de São Paulo desde a semana passada abriu ao publico através da internet o acesso as suas paginas, através do Programa de Dados Abertos do Parlamento.
O Programa de Dados Abertos do Parlamento foi criado pelo Ato da Mesa nº 1156/2011, com a finalidade de disponibilizar bases de dados e de informações não sigilosas, de forma eletrônica e em formato aberto, em conformidade com os princípios da administração pública e com observância de recomendações aceitas internacionalmente, como as emitidas pela Open Knowledge Foundation e pelo Consórcio W3C Internacional.
 Entende-se o conceito de dados abertos como dados que qualquer cidadão possa utilizar, reutilizar e distribuir livremente, ressalvando-se, no máximo, a exigência de atribuição e compartilhamento. O Programa de Dados Abertos do Parlamento foi criado pelo Ato da Mesa nº 1156/2011, com a finalidade de disponibilizar bases de dados e de informações não sigilosas, de forma eletrônica e em formato aberto, em conformidade com os princípios da administração pública e com observância de recomendações aceitas internacionalmente, como as emitidas pela Open Knowledge Foundation e pelo Consórcio W3C Internacional.
Entende-se o conceito de dados abertos como dados que qualquer cidadão possa utilizar, reutilizar e distribuir livremente, ressalvando-se, no máximo, a exigência de atribuição e compartilhamento.
Dados disponibilizados em formato aberto:
(na página de Presenças, selecione a data e depois clique em "Baixar arquivo em padrão de dados abertos (XML)"; o procedimento é análogo ao se selecionar um mês ou uma sessão legislativa)
(na página de Votações, clique em "Baixar arquivo em padrão de dados abertos (XML)"; o arquivo contém os resultados acumulados por Sessão Legislativa [ano corrente])
Maiores informações acesse
http://www.camara.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4264:dados-abertos&catid=6:conheca-a-camara&Itemid=20

Presidenta Dilma através do Decreto n° 7.508.2011, regulamenta o SUS (Sistema Unico de Saúde).

A Presidenta Dilma Rousseff, assinou o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

O Decreto acima mencionado esta transcrito ao final desta matéria.

Tendo como objetivo melhorar a prestação de serviços no Sistema Único de Saúde (SUS), o governo federal decidiu adotar um modelo de gestão já usado na iniciativa privada: o de premiar quem cumprir metas e penalizar aquele que não atender ao compromisso.


Vale salientar que serão criados contratos que trarão metas específicas de atendimento a serem cumpridas pelos estados e municípios na rede pública de saúde, como número de cirurgias ou de pré-natal, pois no modelo anterior, estavam definidos apenas compromissos nacionais.

Para melhor ilustrar a situação descrita transcrevo abaixo dados de uma matéria que li recentemente no site (http://www-wmw.blogspot.com/ /2008/04/sistema-nico-de-sade-sus_3374.html), que o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) tem a seguinte situação:

1. A maioria dos brasileiros utiliza o Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Constituição de 1988 e regulamentado em 1990.

2. Quase 90% dos hospitais brasileiros trabalham com o SUS. Na rede conveniada predominam hospitais privados, seguidos por públicos e universitários.

3. São 2,6 leitos para cada mil habitantes, cobertura considerada razoável por especialistas.

4. Mas há grandes disparidades. Estados como Amazonas, Pará e Amapá não têm dois leitos para cada mil habitantes. Já em Goiás essa taxa excede quatro leitos por mil habitantes.

5. Prontos-socorros, postos de saúde, maternidades, consultórios médicos e odontológicos e clínicas especializadas formam a rede ambulatorial do SUS, com cerca de 60 mil unidades e mais de 2 bilhões de atendimentos registrados em 2003.

Com referencia ao atendimento no Saúde da família, observamos:

1. Quase 40% dos brasileiros recebem assistência domiciliar por dois programas: Agentes Comunitários da Saúde (Pacs), criado em 1991, e Saúde da Família (PSF), de 1994. O objetivo é realizar ações educativas e de prevenção, o que contribui para diminuir a necessidade de consultas e internações.

2. Em 2003, o governo lançou o Programa de Expansão e Consolidação da Saúde da Família (Proesf), com recursos de 550 milhões de dólares e vigência de sete anos.

3. A meta é aumentar em 50% o número de equipes do PSF (eram mais de 20 mil em 2004) e dar atendimento médico a 100 milhões de pessoas.

Pela nova regra quem descumprir os compromissos, corre o risco de ser punido, podendo deixar de receber recursos. Quem cumprir as metas, será recompensado e poderá ganhar o dobro do repasse.

“O município tem responsabilidade de ofertar um conjunto de cirurgias. Ele não consegue ofertar, você pode tirar de um município e passar para outro da região. Você pode tirar o recurso do município e passar para o estado, para contratar o serviço naquela região”, explicou o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.

As obrigações serão estipuladas a partir de um mapeamento sobre a realidade e a estrutura de saúde disponível nos municípios, a ser feito pelo Ministério da Saúde. Os estados e municípios serão divididos em 419 regiões, seguindo as semelhanças entre eles.

Não há prazo para as metas serem fechadas e entrarem em vigor. A expectativa do ministro é fechar 20% dos contratos até o fim do ano e a totalidade do país até 2014.

Outra novidade, segundo Padilha, é que o usuário irá saber quais os serviços disponíveis nos hospitais e postos de saúde da cidade onde mora. A idéia é disponibilizar as informações pela internet.

O decreto vem para regulamentar a Lei Orgânica da Saúde, que vigora há 21 anos. O modelo de gestão foi debatido com representantes da sociedade e secretários de Saúde estaduais e municipais.

Segue abaixo o texto integral do referido Decreto:

DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.

Art. 2o Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;

II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;

III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;

IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;

V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;

VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;

VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e

VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SUS

Art. 3o O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.

Seção I

Das Regiões de Saúde

Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.

§ 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.

§ 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.

Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

I - atenção primária;

II - urgência e emergência;

III - atenção psicossocial;

IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

V - vigilância em saúde.

Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 6o As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.

Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.

Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:

I - seus limites geográficos;

II - população usuária das ações e serviços;

III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e

IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.

Seção II

Da Hierarquização

Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.

Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

I - de atenção primária;

II - de atenção de urgência e emergência;

III - de atenção psicossocial; e

IV - especiais de acesso aberto.

Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.

Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.

Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.

Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.

Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:

I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;

II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;

III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e

IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.

Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE

Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

§ 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.

§ 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.

§ 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.

Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.

Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.

Seção I

Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES

Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.

Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.

Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.

Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Seção II

Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.

Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;

III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e

IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.

§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

§ 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.

Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA

Seção I

Das Comissões Intergestores

Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:

I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;

II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e

III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.

Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.

Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:

I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;

II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;

III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;

IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e

V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.

Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:

I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;

II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e

III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.

Seção II

Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.

Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.

§ 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.

§ 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.

Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:

I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;

II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;

III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;

IV - indicadores e metas de saúde;

V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;

VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;

VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;

VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e

IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.

Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:

I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;

II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e

III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.

Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.

Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

§ 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

§ 2o O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei.

Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.

Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:

I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;

II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990;

III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e

IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.

Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.

Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2011


Matérias relacionadas:

http://imirante.globo.com/noticias/2011/06/30/pagina278159.shtml

http://www-wmw.blogspot.com/2008/04/sistema-nico-de-sade-sus_3374.html





O crime de apologia como instrumento de censura.

Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização”; está lá no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição brasileira. Muitos juízes brasileiros, porém, por conta própria, têm acrescentado logo após o texto constitucional uma objeção: “exceto se for para fazer apologia ao crime, isto é, defender uma mudança na lei da qual eu discorde”. E foi assim que a Marcha da Maconha foi proibida em várias cidades brasileiras, por ordens judiciais prolatadas às vésperas das datas programadas para as passeatas, inviabilizando qualquer possibilidade prática de recurso às instâncias superiores.



Tribunal de Justiça do Maranhão
 
Do ponto de vista estritamente jurídico, o fundamento legal destas decisões judiciais é uma excrescência. A censura prévia é expressamente vedada pela Constituição brasileira (art.5º, IX) e a livre manifestação de pensamento é garantida, sendo vedado apenas o anonimato (art.5º, IV).

Se a manifestação de pensamento for por qualquer motivo ilícita, deverá ser punida após sua expressão, mas nunca proibida antes de ser realizada. Em suma: todos têm o direito constitucional de falar o que bem entender, mas poderão ser responsabilizados civil ou criminalmente, posteriormente, caso esta manifestação cause danos ilegítimos a alguém.

Na prática, porém, muitos juízes brasileiros arrogaram-se o direito de prever o futuro e proibir manifestações de pensamentos que seus dons premonitórios já constataram que serão ilícitos. Juízes que julgam não fatos do passado, mas o que as pessoas irão dizer no futuro. E as proíbem de dizê-lo.

Muitas das manifestações em prol da legalização da maconha que estavam programadas para ocorrer no Brasil no mês de maio foram proibidas por ordens judiciais fundamentadas na premonição de que se faria apologia às drogas nestes eventos. Em São Paulo, o desembargador Teodomiro Méndez chegou a prever que os manifestantes usariam drogas na manifestação, como pode se ler em sua decisão, datada de 20 de maio de 2011: “O evento que se quer coibir não trata de um debate de ideias, apenas, mas de uma manifestação de uso público coletivo de maconha”(sic). Para prevenir que o crime previsto ocorresse, Sua Excelência determinou que fossem oficiados, entre outros, a Polícia Militar para que adotasse “as medidas legais necessárias para coibir a manifestação”.

O que seu viu, porém, na avenida Paulista, no dia 21 de maio de 2011, não foram as fumaças dos cigarros de maconha, mas das bombas do Batalhão de Choque da Polícia Militar de São Paulo. Muita gente acabou sendo brutalmente agredida por exercer seu direito constitucional de reunião e de manifestação de pensamento. Bombas de efeito moral, gás lacrimogêneo e balas de borracha para calar a multidão e obliterar seus cartazes, bem ao estilo das ditaduras nas quais a única manifestação de pensamento possível é a favorável à ordem vigente. A polícia alegou que a violência foi necessária para cumprir a ordem judicial e combater a apologia às drogas. Bombas contra crimes de opinião. E a polícia não viu qualquer excesso na ação.

Apologia ao crime
O delito de “apologia ao crime” surgiu na legislação brasileira com o Código Penal de 1940, inspirado no código penal fascista italiano de 1930 (Codice Rocco). Sua redação no art.287 permaneceu inalterada até hoje: “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”. Um crime claramente incompatível com a liberdade de manifestação de pensamento garantida pela Constituição de 1988 e que, portanto, sequer deveria ser considerado vigente em nosso ordenamento jurídico. Como o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre sua inconstitucionalidade, tem sido usado rotineiramente como fundamento para calar a boca de quem defende mudanças nas leis.

Supremo Tribunal Sefedal
Mesmo juristas conservadores, porém, sempre interpretaram a “apologia ao crime” como um elogio público a um delito específico ocorrido no passado, mas nunca como o elogio a um crime em tese e muito menos a um crime que poderá ser praticado – ou não – no futuro. Assim, seria apologia ao crime afirmar publicamente que “Tião Medonho fez muito bem em usar maconha, já que tem câncer e a maconha ajuda a suportar os efeitos colaterais da quimioterapia”, mas seria perfeitamente lícito afirmar que “o uso da maconha alivia os efeitos colaterais da quimioterapia”. Em suma: a apologia é um crime de opinião, mas de uma opinião sobre um fato, e não sobre uma ideia.

Próximo ao crime de apologia, encontra-se no artigo 286 de Código Penal brasileiro o delito de incitação ao crime: “incitar, publicamente, a prática de crime”. Ao contrário da apologia, a incitação ao crime pune uma manifestação que faz referência a um delito futuro e não passado. É preciso, para que se possa condenar alguém por este delito, que se prove inequivocamente a intenção do agente de incentivar alguém à prática de algum crime. Em sentido muito semelhante à lei de drogas (Lei 11.343/2006) também prevê, em seu art.33, §2º, punição para quem “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”. Não se trata, pois, de um mero delito de opinião, mas de uma inequívoca atuação do agente no sentido de influenciar psicologicamente alguém a cometer o delito. E, obviamente, uma passeata pedindo a alteração de uma lei decididamente não caracterizaria qualquer incentivo à prática de crime, até porque se a lei for alterada, como querem os manifestantes, já não haverá mais um crime, mas uma conduta lícita como outra qualquer. Do contrário, passeatas em defesa da legalização do aborto e da eutanásia também seriam instigações a abortos e eutanásias, o que inviabilizaria qualquer intento por mudanças nas leis criminais.

Nem os juristas mais conservadores do passado conceberam que os delitos de apologia ou incitação ao crime pudessem ser usados como pretextos para coibir manifestações reivindicando a legalização de uma determinada conduta. Os códigos não são leis estanques e são constantemente atualizados para melhor expressar a realidade social. No passado, os Estados Unidos proibiram a venda de bebidas alcoólicas; hoje proíbem a maconha; amanhã podem proibir o chocolate. O que não se pode proibir é que se reivindique mudanças na lei, sob pena de o Direito tornar-se um mero instrumento de manutenção do status quo.

A liberdade de expressão protege o direito de quem quer se expressar, mas também o direito de quem quer ouvir a expressão do pensamento. Nas felizes palavras de Ronald Dworkin: “O Estado insulta os seus cidadãos e nega a eles responsabilidade moral, quando decreta que não se pode confiar neles para ouvir opiniões que possam persuadi-los a adotar convicções perigosas ou ofensivas.”

Então seria lícito fazer uma passeata pela descriminalização do homicídio ou do sexo com crianças? Claro que sim! Não deve haver tabus no Estado Democrático de Direito e, se alguém for suficientemente desvairado para propor manifestações neste sentido, tem todo direito de fazê-lo, ainda que seja pouco provável que consiga reunir meia dúzia de adeptos para a causa. Se a manifestação, porém, conseguir agrupar um número considerável de pessoas lutando pela causa é no mínimo razoável que – longe de tentar calá-los – se ouçam seus argumentos para que sejam incorporados à legislação ou simplesmente refutados no ambiente saudável da discussão de ideias. É esta tolerância às opiniões alheias divergentes das nossas que nos distingue das ditaduras.

STF
Para pôr um fim às proibições judiciais das Marchas da Maconha, a então procuradora-geral da República em exercício Deborah Duprat impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF), em 21 de julho de 2009, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 187. A relatoria da ação foi encaminhada ao ministro Celso de Mello, que infelizmente não a julgou a tempo de evitar as proibições da Marcha da Maconha em 2011.

Apesar da demora no julgamento, a expectativa é de que a decisão do STF seja favorável à liberdade de manifestação de pensamento, pacificando o entendimento de que a Marcha da Maconha é perfeitamente legal. Trata-se de uma questão juridicamente simples, e um acórdão da suprema corte brasileira em sentido contrário poderia levar o Brasil a ser julgado e condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, já que o Pacto de San Jose da Costa Rica garante expressamente no seu art.13 a liberdade de pensamento e expressão.

A decisão do STF, porém, não colocará fim na imaturidade democrática dos muitos juízes brasileiros que creem ser possível calar as ruas com uma caneta. Feliz do povo que pode sair às ruas para contestar suas leis, seus governantes e seus juízes. Os que ainda não têm este direito precisam conquistá-lo. Na corte constitucional ou nas ruas. Canetas togadas ou bombas fardadas podem até calar alguns por algum tempo, mas não poderão calar a todos para sempre.

Achei muito portuno este texto que esta postado no Blog do Tulio Vianna e resolvi adiciona-lo aqui no Maranauta, boa leitura.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Em reunião com a titular da SEDAGRO o Partido Ecológico Nacional obteve a garantia que a agricultura familiar será protagonista da política ambiental.


“Queremos vocês aqui, na secretaria, propondo políticas, dizendo o que deve
ser feito”, disse a secretária após ouvir a pauta de reivindicações do PEN.

Em reunião ontem (27) com a Secretária de Desenvolvimento Agrário do Estado do Maranhão, Conceição Andrade, representantes do Partido Ecológico Nacional (PEN) tiveram a garantia de que a agricultura familiar será protagonista da política ambiental.
Uma das queixas do PEN é a ausência de políticas públicas dirigidas para a educação ambiental no campo, ponto em que a secretária reconheceu a necessidade de ampliar e fortalecer ações nessa área, propondo aos técnicos do PEN que levem suas experiências e idéias para o Meio Ambiente.

Alinhados aos movimentos da agricultura familiar no Município de Afonso Cunha, o Prefeito José Leane (Ex-PCdoB), a convite do PEN, estive no encontro. José Leane disse à secretária que na região o órgão fiscalizador do meio ambiente, o Ibama, é visto como o que somente promove a criminalização dos agricultores. “Eu avalio que é necessário levar mais conscientização sobre o meio ambiente, recursos e políticas públicas que possam ajudar nossos agricultores a produzir sem danos à natureza”, disse o prefeito.
  
Outro ponto da pauta que ganhou destaque no encontro foi a necessidade dos agricultores serem pagos pelos serviços ambientais prestados a partir da manutenção de Reserva Legal na propriedade.“É uma reivindicação justa. Ninguém quer atuar na ilegalidade, quer apoio, quer política do Estado”, disse o Presidente do PEN, Mário Felipe. Os técnicos do PEN, falaram sobre a necessidade de investimentos em tecnologia para o pequeno produtor.

A presidente da Comissão do PEN/Rural Maridalva Lopes considera que há um mercado enorme no país para o produto orgânico, e a agricultura familiar tem o perfil para produzir em maior quantidade com os recursos da tecnologia.

A Secretária Conceição Andrade, disse que a pasta está em processo de elaboração do Plano Nacional de Agroecologia, e espera contar com a agricultura familiar na apresentação de projetos com essa proposta. A agroecologia alia técnicas e formas de cultivo em harmonia com o meio ambiente, sem a utilização de agrotóxicos.

Ela disse ainda ser necessário ampliar o diálogo com quem usa o meio ambiente e não só com aqueles que têm por definição proteger o meio ambiente, e reafirmou aos representantes do PEN para que apresentem projetos estruturantes para melhorar a qualidade de vida de quem está na ponta.

materia copia do site: http://www.pen51ma.com/